1. Atos oficiais que devem ser publicados no Diário Oficial da União:
Com base nos incisos I, II e III do art. 17 do Decreto nº 5.450/05 e no Inciso I e § 4º do Art. 21 da Lei nº 8.666/93 são publicados no Diário Oficial da União – DOU apenas os avisos de abertura de licitação e de modificação de edital, das modalidades pregão, concorrência, tomada de preços, concurso e leilão, quando se tratar de obras/compras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais.
2. Atos oficiais que devem ser publicados no Diário Oficial do Estado:
Com base no Inciso II e § 4º do Art. 21 da Lei nº 8.666/93 são publicados no Diário Oficial do Estado apenas os avisos de abertura de licitação e de modificação de edital, das modalidades concorrência, tomada de preços, concurso e leilão, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
3. Atos oficiais que devem ser publicados em Jornal diário de grande circulação no estado:
Com base no Inciso III e § 4º do Art. 21 da Lei nº 8.666/93 são publicados em Jornal diário de grande circulação no estado apenas os avisos de abertura de licitação e de modificação de edital, das modalidades concorrência, tomada de preços, concurso e leilão, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal e com base nos incisos II e III do Art. 17 do Decreto nº 5.450/05 apenas os avisos de licitação na modalidade pregão cujo valor seja a partir de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), quando se tratar de compras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais.
4. Atos oficiais que devem e podem ser publicados no Diário Oficial próprio (impresso e eletrônico)
4.1. Avisos, editais e outros atos de licitação referentes à modalidade pregão, amparada pela Lei Federal n° 10.520/02, sendo eles: